TERMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços, realizado pelo Centro de Formação de Condutores Conquista, juntamente com você que está concordando com o termo abaixo citado, fica determinado que:
Cláusula Primeira. O presente termo tem por objeto a prestação de serviços relativos a aprendizagem e/ou demais procedimentos necessários para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, procedimento e serviço(s) contratado(s) que serão posteriormente assinalado(s):
§ 1º. O Curso Teórico Técnico contempla 45 (quarenta e cinco) horas aula de 50 minutos cada.
§ 2º. O Curso Prático de Direção Veicular contempla 20 horas aula para categoria “A”; 20 horas aula para categoria “B”, de 50 minutos cada.
§ 3º. As aulas teóricas e/ou práticas serão ministradas ao(à) CONTRATANTE por Instrutores Teórico e/ou Prático registrados junto ao CFC e credenciados pelo DETRAN.
§ 4º. As aulas deverão ser previamente agendadas pelo(a) CONTRATANTE, segundo os dias e horários de disponibilidade do CFC, mediante solicitação prévia e registrada em formulário próprio fornecido pelo CFC.
§ 5º. Caso o(a) CONTRATANTE deseje realizar horas-aula excedentes ou complementares (mais do que as horas aulas exigidas pela legislação vigente), deverá agendá-las com antecedência junto ao CFC. A contratação de horas adicionais será regida por este contrato e por elas lhe será cobrado o valor de cada hora-aula extra de cinquenta minutos.
§ 6º. O CFC fornecerá o veículo destinado à realização das aulas práticas, as quais serão ministradas na cidade do CFC.
§ 7º. Fica a cargo do CFC, exclusivamente, a escolha do carro e do instrutor, bem como de eventual alteração do mesmo, em caso de defeito no veículo e/ou indisponibilidade do profissional.
§ 8º. Se porventura o veículo estragar, o CFC poderá disponibilizar outro veículo, podendo ser de outra marca/modelo, nos horários disponíveis ao(à) CONTRATANTE, observada a agenda e disponibilidade técnica do CFC, ressalvados casos fortuitos e de força maior.
Cláusula Segunda. O Instrutor obrigatoriamente terá que seguir o programa teórico e/ou prático, ficando a critério deste a avaliação da aptidão do(a) CONTRATANTE para próxima etapa.
§ 1º. O(A) CONTRATANTE desde já fica ciente e concorda que o agendamento dos exames deverá ser autorizado pelo seu instrutor.
§ 2º. O(A) CONTRATANTE fica ciente dos riscos inerentes à prática veicular em via pública, e por eles se responsabiliza civil e criminalmente.
§ 3º. O(A) CONTRATANTE fica ciente que a quantidade de horas determinadas pela legislação é o mínimo exigido e que a aprendizagem da prática de direção veicular depende das características pessoais e capacidade de aprendizado de cada aluno, os quais serão avaliados nos exames aplicados pelo Detran.
§ 4º. O serviço de habilitação da categoria “A” requer habilidade e equilíbrio. Assim, é de responsabilidade do(a) aluno(a) qualquer queda que venha a ocorrer durante as aulas.
§ 5º. O uso de capacete e viseira é obrigatório nas aulas da categoria “A” e será disponibilizado pelo CFC, ou o aluno poderá fazer uso de seus equipamentos pessoais, desde que em conformidade com a legislação.
Cláusula Terceira. O presente contrato de prestação de serviço é pelo prazo fixado pela legislação, de um ano, para a conclusão do processo.
Cláusula Quarta. Como remuneração dos serviços contratados, o CFC receberá do(a) CONTRATANTE o valor de R$ $totalVenda.
Cláusula Quinta. A não efetivação do pagamento em 3 (três) dias após firmado o contrato, ou devolução de cheques por insuficiência de fundos e/ou outras alíneas, de qualquer dos valores referidos na cláusula 4º, sujeitará o devedor a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, além de multa, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total devido, acaso exija cobrança judicial.
Cláusula Sexta. Em caso de desistência da conclusão da CNH pelo(a) CONTRATANTE, ou troca de CFC, será cobrado os serviços de horas/aula realizadas.
Cláusula Sétima. Para o cancelamento de aulas práticas, ou re-agendamento o(a) CONTRATANTE deverá informar ao CFC com no mínimo 24 horas de antecedência.
Clausula Oitava. Caso o(a) CONTRATANTE não compareça à aula prática, deverá arcar com 20,00 (vinte reais) de multa por não ter realizado a aula e não ter cancelado dentro do prazo determinado, tendo em vista que o carro e o instrutor estavam parados à sua disposição e para marcar novas aulas, deverá se encaixar nos novos horários disponíveis da agenda.
Clausula Nona. O atraso no pagamento das parcelas acarretará a multa de 2% (dois por cento sobre o valor da prestação vencida, acrescida da taxa de 1% (um por cento) ao mês, a titulo de juros.
Clausula Décima. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender a prestação dos serviços, independentemente da cobrança do seu crédito.
Clausula Decima Primeira. Todos os custos de cobrança deverão ser ressarcidos pelo(a) CONTRATANTE, sendo acrescidos 10% de honorários quando a cobrança estiver confiada a advogado.
Cláusula Decima Segunda. Havendo desistência do(a) CONTRATANTE, no prazo de 7 (sete) dias após a assinatura do presente contrato do curso será devolvido pela CONTRATADA, deduzidos 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, a título de clausula para suprir os custos com material e impressos, bem como as aulas que o aluno. por ventura, tenha participado.
§ 1º. Após o prazo estipulado no caput desta clausula, a importância paga não será devolvida.
§ 2º. As taxas que foram pagas ao Estado, em nome e CPF do(a) CONTRATANTE, poderão ser devolvidas, se este assim expressamente as requerer junto ao DETRAN/MG.
Cláusula Decima Terceira. O(A) CONTRATANTE se compromete a comparecer no local dos cursos e exames previamente agendados munido de documentação de identificação, ficando desde já ciente de que as provas, exames e testes são aplicados por profissionais credenciados pelo DETRAN.
Cláusula Décima Quarta. O(A) CONTRATANTE, assim como os seus eventuais responsáveis, tem o dever de informar por escrito, no ato da matrícula, se o mesmo possui alguma doença ou deficiência que possa prejudicar o desempenho durante as aulas e exames.
Cláusula Décima Quinta. O distrato do presente contrato é facultado às partes, desde que por escrito e em comum acordo.
Cláusula Décima Sexta. A CONTRATADA fica dispensada de enviar ao DETRAN/MG informações sobre curso não concluído pelo(a) CONTRATANTE.
Cláusula Décima Sétima. O(A) CONTRATANTE autoriza à CONTRATADA utilizar-se, sem ônus, de sua imagem para fins de divulgação do curso e suas atividades, podendo veiculá-la pelos meios de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. O uso da imagem respeitará sempre a moral, os bons costumes e a ordem pública.
Cláusula Décima Oitava. O(A) CONTRATANTE será responsável pelos prejuízos que venha a causar às instalações ou bens de propriedade da CONTRATADA ou a terceiros, relacionados com a prestação dos serviços descritos neste contrato.
Cláusula Décima Nona. Para todas as intimações e comunicações são válidos os endereços fornecidos pelo(a) CONTRATANTE, constantes no requerimento de matrícula, sendo considerados entregues todas as remessas para o referido endereço, salvo alterações devidamente comunicadas.
Cláusula Vigésima. A utilização deste pacote fica atrelada a liberação do Detran para funcionamento da Auto Escola que se encontra em recesso por tempo indeterminado devido ao isolamento social determinado pelo governo por ocorrência de epidemia mundial por Covid-19.
Cláusula Vigésima Primeira. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente termo, as partes elegem o foro da comarca de Juiz de Fora/MG.
E por estarem certos e ajustados, na melhor forma de direito, aceito o presente contrato e ao clicar em "li e aceito" concordo com todo conteudo acima citado e faço deste um contrato vigente a partir da data de assinatura do contrato presencial.